8245 de 18/10/1991
Essa lei dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos
a elas pertinentes.
TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Da locação em geral
SEÇÃO II - Das sublocações
SEÇÃO III - Do aluguel
SEÇÃO IV - Dos deveres do locador e do locatário
SEÇÃO V - Do direito de preferência
SEÇÃO VI - Das benfeitorias
SEÇÃO VII - Das garantias locatícias
SEÇÃO VIII - Das penalidades criminais e civis
SEÇÃO IX - Das nulidades
CAPÍTULO II - Das Disposições Especiais
SEÇÃO I - Da locação residencial
SEÇÃO II - Das locação para temporada
SEÇÃO III - Da locação não residencial
TÍTULO II - Dos Procedimentos
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Das Ações de Despejo
CAPÍTULO III - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
CAPÍTULO IV - Da Ação Revisional de Aluguel
CAPÍTULO V - Da Ação Renovatória
TÍTULO III - Das Disposições Finais e Transitórias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e
pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim
considerados aqueles que prestam serviços regulares a
seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende-se que são solidários se o contrário não se
estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou
superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não
estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do
contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O
locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do
Código
Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a
devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu
empregador, privado ou público, para prestar serviços em
localidades diversas daquela do início do contrato, e se
notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a
ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a
locação termina em decorrência de desapropriação, com a
missão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e
encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do
nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do
fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo
de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou
da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após
esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o
adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de
noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em
caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do
imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na
posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa
dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e
demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário no imóvel ou,
podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos
herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus
direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam na
dependência econômica do de cujus, desde que residentes no
imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e,
se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a
locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou
companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-
rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias
previstas nesta lei.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo
do imóvel, total ou parcialmente, dependem do
consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de
ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá
o
prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua
oposição.
SEÇÃO II - Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber, as
disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua
causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o
direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador
pela importância que dever ao sublocador, quando este
for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem
durante a lide.
SEÇÃO III - Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua
estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à
variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas
os critérios de reajustes previstos na legislação
específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor
para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de
reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após
três anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do
aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para
temporada, o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da
locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma
dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da
locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o
sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele
estabelecidos.
SEÇÃO IV - Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de
servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do
imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do
imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das
importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver,
e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de
seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam ou venham a
incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à
estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e
iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa
de empregados, ocorridas em data anterior ao início da
locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso
comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao
vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido
indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a
que
se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se
fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a
este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no
imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem
o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de
cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como
qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública,
ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força,
luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu
mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem
como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por
terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as
necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de
uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e
dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e
equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de
segurança, de
uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e
equipamentos de uso comum destinados à prática de
esportes e
lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro
eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a
período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a
previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a
qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no §
1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva
multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias pelo Poder
Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será deferido
com a comunicação, pela autoridade pública, da
regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel
estarão desobrigados do aluguel durante a execução das
obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e
sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras ou serviços necessários à
regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo
pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de
condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente
com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele
pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o
locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o
locatário terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias,
poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V - Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o
locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em
igualdade de condições com terceiros, devendo o locador
dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as
condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de
pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e
horário em que pode ser examinada a documentação
pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não
manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação
integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a
posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a
este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao
locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência
caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só
for
o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da
mesma
data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade
imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a
totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de
perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e
incorporação.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou,
depositando o preço e demais despesas do ato de
transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer
no prazo
de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de
imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado
pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula
do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer
das vias do contrato de locação desde que subscrito
também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do
condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI - Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário,
as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário,
ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o
exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância
do imóvel.
SEÇÃO VII - Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do
locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de
uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de
locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em
cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o
equivalente a três meses de aluguel, será depositada em
caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por
ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do
levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no
prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou
liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer
das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do
fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao
locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a
fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade
das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário o
pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês
vincendo.
SEÇÃO VIII - Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão
simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze
meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em
favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou
valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de
uma modalidade de garantia num mesmo contrato de
locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do
art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com
detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída
pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do
aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a
entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de
usá-lo para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo
prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º,
inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a
demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta
dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no §
2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em
processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e
um máximo de vinte e quatro meses do valor do último
aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo
locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX - Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de
locação que visem a elidir os objetivos da presente lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art.
47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do
art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II - Das Disposições Especiais
SEÇÃO I - Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual
ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse
do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo
indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o
contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta
dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como
prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga-se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a
ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu
emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou
companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou
companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou
para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público,
que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por
cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel
ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco
anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser
judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel,
estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua
propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou
utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel
anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá
comprovar ser proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
SEÇÃO II - Das locação para temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário, para prática
de
lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de
obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não
superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o
imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem
como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir
qualquer
das modalidades de garantia previstas no art. 37 para
atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no
imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias,
presumir-se-á prorrogada a locação por tempo
indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento
antecipado do
aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador
somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de
seu
início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III - Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o
locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco
anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de
sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente
poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o
imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e
que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a
renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela
sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos
sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a
renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se às
locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim
lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os
pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a
ação no interregno de um ano, no máximo, até seis
meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo
do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato
se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no
imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações de tal natureza
que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais de um
ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu
cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser
destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a
locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador
não poderá recusar a renovação do contrato com
fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar
com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de
comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o
locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não
der o
destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo
Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de
estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá
ser
rescindido:
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse,
com título registrado, que haja quitado o preço da promessa
ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo
proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação,
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento
mínimo
de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de
shopping center, prevalecerão as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação respectivos e as
disposições procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em
shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo
único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas
partes de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada
sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não residencial quando o
locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de
seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou
empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o
contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas
condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode
ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II - Dos Procedimentos
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em
pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de
aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o
seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se
suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do
lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido
eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de
aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência com
aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou,
ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no
Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito
somente devolutivo.
CAPÍTULO II - Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as
ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze
dias, independentemente da audiência da parte contrária e
desde que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I),
celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de
seis meses para desocupação, contado da assinatura do
instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita
da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela
demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo
sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o
vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na
locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11,
permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a
locação, celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no
processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art.
9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do
imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos
III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o
juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para
a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a
responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a
desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará
isento
dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á
o
seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com
o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado
do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a
sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o montante devido, se do
contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito
judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a
diferença, o locatário poderá complementar o depósito no
prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador
levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão
ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que
incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter
início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o
locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes
nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da
ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará
prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância
houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos
incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e
fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo
de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de
modo que a desocupação coincida com o período de férias
escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e
de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o
despejo for decretado com fundamento no inciso IV do
art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano,
exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de
primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese
em que o prazo será de seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da
caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos
I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo
dependerá de caução não inferior a doze meses e nem
superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do
depósito da caução.
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada
nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que
concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização mínima das
perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a
diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado
da data da notificação, será efetuado o despejo, se
necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de
depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia
seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem
o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a
ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III - Da Ação de Consignação de Aluguel e
Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e
acessórios da locação mediante consignação, será
observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282
do Código de Processo Civil, deverá especificar os
aluguéis e acessórios da locação com indicação dos
respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no
prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser
extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que
vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a
sentença de primeira instância, devendo o autor promover os
depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador
receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao
pagamento das custas e honorários de vinte por cento do
valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que
possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia
devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do
pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir
o despejo e a cobrança dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese
de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no
prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da
resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da
diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as
obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao
autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos
depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de
rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da
consignatória, a execução desta somente poderá ter início
após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento
as importâncias depositadas sobre as quais não penda
controvérsia.
CAPÍTULO IV - Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito
sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do
Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o
valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz,
se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não
excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido
desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu
poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os
elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a
contestação, que deverá conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a
conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato
para a realização de perícia, se necessária, designando,
desde logo, audiência em continuação.
§ 1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para
desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou
quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será
reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as
diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas
corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da
decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do
aluguel
diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação
de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá
homologar acordo de desocupação, que será executado
mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V - Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do
Código de Processo Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e
III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram
sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a
renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar
e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número de sua inscrição no Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e,
tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil,
a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade
financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir
na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou
sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel
ou de parte dele, serão citados o sublocador e o
locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo
que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado
à renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito
que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato,
ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta
lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real
do imóvel na época da renovação, excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições
melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do
art. 52).
§ 1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em
contraproposta, as condições de locação que repute
compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova
documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por
duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser
explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa
hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais
condições para obter a renovação pretendida.
§ 3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá
trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa
de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por
engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir,
ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a
partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado,
não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que
apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor
do aluguel.
§ 5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do
aluguel
diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e
pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo
de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença
para desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará
desde logo a indenização devida ao locatário em
conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO III - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos
processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao
término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou
venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser
denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses
para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou
amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a
denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro
meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze
meses anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do
Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas
como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 167. ..............................................................
II - ...................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de
direito de preferência."
"Art. 169. ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a
averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão
efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado
mediante apresentação de qualquer das vias do contrato,
assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos
proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3° .................................................................
........................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24. ................................................................
........................................................................
§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o
condômino locador a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de
locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta
lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do
aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de
reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário
mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da
entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior,
em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de
entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a
facilitar e promover a construção e a aquisição da casa
própria
ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da
população, será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua
publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e
103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho